Foi publicada aquela que ficará na história como a maior poia legislativa do país. É diga-se que é preciso muito para conseguir ultrapassar décadas de ilustre produção fecal da assembleia.
O famoso decreto das máscaras nas praias.
Começa o preambulo por dizer que não há qualquer justificação racional para escrever tal poia, mas que o vão fazer na mesma! Genial! Fétido!
Complementarmente, não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na areia. Porém, a ação conjunta da radiação ultravioleta solar, a alta temperatura que a areia pode alcançar durante o verão e o sal da água do mar favorecem a inativação de agentes patogénicos, tais como coronavírus. No entanto…
Dizem depois que tem que se manter o distanciamento durante o BANHO! proceder a higienização das mãos! Na praia!!!!! Mas se for num lago já não é necessário manter a distância! Se forem para uma praia com relva ou com pedras, tem de usar a máscara sempre porque é “até chegar ao areal”. Esta gente meteu-e nas drogas duras.
Os utentes das praias devem:
a) Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de etiqueta respiratória;b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;c) Proceder à higienização frequente das mãos;
d) Usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;
4 – A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara, evitando-se as paragens nos acessos.
Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e/ou perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia, de modo a desincentivar a circulação aleatória em áreas ocupadas.
É obrigatório o uso de máscara pelo vendedor no contacto com os utentes.