Tribunais defendem a constituição e cães de fila ficam com medo

Este devia ser o título da notícia

Tribunais defendem a constituição e cães de fila ficam com medo

O jornalixo não se questiona da enormidade, da gravidade profunda de os tribunais estarem a receber e obviamente confirmarem pedidos de habeas corpus! Não percebem que o pedido habeas corpus é um pedido de libertação de prisão ilegal que NÂO PODE EXISTIR num estado de direito e que é um sinal cristalino de uma ditadura! Não percebem que num estado de direito não pode haver prisões ilegais. Não questionam nada, não fazem um espalhafato tipico do jornalixo sobre um facto tão grave, nada. Limitam-se a alinhar na ditadura!

Nojento!

Não se questionam sobre as implicações legais para todos estes médicos “desautorizados” que deviam estar agora no banco dos réus por abuso de poder flagrante, por usurpação de funções flagrante, por sequestro de milhares de pessoas, por serem eles próprios cães de fila da cloaca!

O jornalixo não se questiona sobre o Estado sobre o dever de indemnizar a todos estes presos ilegais. Nada!

Não há nada a clarificar na lei. Não há lei que possa contradizer o que esta cristalino na constituição, que só com ordem judicial ou doença psiquiátrica se pode tirar a liberdade a alguém. Ponto final paragrafo.

Artigo 27.º

Direito à liberdade e à segurança

Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Isto é o jornalixo no seu expoente máximo de servilismo à ditadura, de cães de fila na cloaca.

Claro, a peça vem do inenarrável Ricardo Mexia, que assim conseguem mais uns pontos na sua carreira autárquica de esgoto.

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