O direito a um acompanhante no sistema de saúde está consagrado em lei base do sistema de saúde. Não cita qualquer restrição, um direito absoluto.
O conselho de ministros, muito menos a DGS pode restringir um direito consagrado em lei com regrinhas de certificados ou testes. A lei é hierarquicamente superior a decretos lei e a DGS não pode sequer legislar o quer que seja.
Qualquer tentativa de impedir um acompanhante seja em ambulância seja em urgências seja em internamento deve ser imediatamente denunciado como crime e exigida a presença, se for necessário com polícia.
Nenhuma criança ou adulto pode ser obrigada ou coagida a revelar se está vacinada ou não. A simples tentativa de recolher essa informação é crime de devassa da vida privada por serem dados médicos.
O processamento ou armazenamento de dados médicos sem justificação de prestação de cuidados médicos é crime punível até 2 anos de prisão.
Nenhuma criança ou adulto pode ser obrigado ou coagido a realizar qualquer teste covid, nem na escola nem na medicina do trabalho. O direito a integridade física não pode ser limitado em situação alguma, bem em estado de sítio.
Protejam os vossos filhos, tem essa obrigação enquanto zeladores do seu bene estar.