Acesso a estabelecimentos sem máscara

Em Portugal não há “reserva de direito de admissão”, ao contrário da crença popular.

Foi abolida em 74. Os estabelecimentos comerciais não podem impor o uso de máscara além da lei.

Só os estabelecimentos restaurantes e de bebidas podem impor “regras internas”, bem publicitadas/visiveis para o exterior e essas regras não podem violar a lei ou a constituição. Um restaurante não pode criar regras internas “proibido a ciganos”. Como não poderão criar regras “uso de máscara” por serem ambas violações de direitos constitucionais, nomeadamente o direito à identidade.

Os supermercados e lojas, não restaurantes e de bebidas para consumo no local, não podem impor qualquer regra interna como restrição de acesso. A lei 10/2015 no artigo 131 é cristalina a definir que só restaurantes e de bebidas podem impor regras internas e recusar o acesso (dando lhe algum poder para poder lidar com bêbados)

É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes:

Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.

Mesmo que os DL do conselho de ministros definam o uso de máscara em alguns locais, que por si só será inconstitucional, não definem que o acesso é negado. Só definem que o seu uso dá multa, não definem que a falta impede o acesso. Qualquer estabelecimento só pode chamar a policia para eventual multa, não podem impedir o acesso!

Qualquer tentativa de impedir o acesso, nomeadamente fisicamente pelos seguranças, devem alertar o segurança que tal acto é sequestro, por impedir o direito de livre circulação. Qualquer insistência deve chamar-se a policia, identificar o segurança e pedir a sua prisão em flagrante delito, ao abrigo do artigo 158 do código penal com agravante de “praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade” com pena de 2 a 10 anos de prisão.

 

https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/114918479/201803270100/73525496/diploma/indice

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