Acção popular contra vacinação de crianças

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Acção popular contra vacinação de crianças

 

Para se juntar, dando força a que esta Ação Popular seja admitida no Tribunal Central Administrativo de Lisboa mostrando que a saúde das crianças é do interesse de todos, assim como também é do interesse de todos que o processo de administrativo que levou à autorização condicional das vacinas,  seja fiscalizado pelo Tribunal, deverá enviar um email copiando para o corpo do mesmo, o texto da minuta, preenchendo com o seu nome e número de identificação fiscal.

O assunto do email deverá ser: Processo n.º 1448/21.2BELSB – 1ª Unidade Orgânica, e enviar para: [email protected] , dando conhecimento para o email: [email protected]

 

— MINUTA —

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE LISBOA

PROCESSO N.º 1448/21.2BELSB

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES

DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

 

(Nome)       , (NIF)      , na qualidade de interessado, nos termos e para os efeitos do art.º 15.º da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto), isto é, para futuramente vir a ser citado para intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declarar nos autos se aceita ou não ser representado pelo autor, uma vez que:

1) Tendo tomado conhecimento que a Ação Popular, sob a forma de intimação para a adoção por parte da Administração de uma conduta, por violação e fundado receio de violação do direito administrativo nacional e do direito da União Europeia, demandando o Estado e o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a adotarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e da administração das vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos, até que a ação principal – ação administrativa comum de condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados – fosse sentenciada;

2) Que o Tribunal Administrativo de Lisboa decidiu indeferir liminarmente a petição inicial, ou seja, decidiu tão pouco aceitar o início desta ação urgente, por considerar que o pedido seria manifestamente improcedente, uma vez que, o mesmo, considerou, que as vacinas têm uma autorização de introdução no mercado, igual aos restantes medicamentos;

3) Que há manifesto erro de julgamento do Tribunal, já que segundo o próprio Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a própria EMA – European Medicines Agency e o Resumo das Características do Medicamento de todas as Vacinas Covid19, afirmam que a autorização de introdução no mercado, é uma autorização condicional.

4) Que uma autorização condicional só é permitida – Regulamento n.º 507/2006/CE, em caso de urgência, que para este grupo etário manifestamente NÃO EXISTE.

5) Que a natureza de uma autorização condicional determina-se pelo facto da eficácia e segurança não estarem devidamente comprovadas – Regulamento n.º 507/2006/CE.

Não pode o mesmo, em face do supra exposto, se conformar de forma nenhuma, enquanto interessado, com essa sentença,

Pelo que,

Vem requerer que a petição inicial da intimação para a adoção por parte da Administração de uma conduta, por violação e fundado receio de violação do direito administrativo nacional e do direito da União Europeia, demandando o Estado e o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., a adotarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e da administração das vacinas Covid19, que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos, SEJA ADMITIDA só assim se afirmando o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do Estado de Direito e da legalidade democrática.

Ocorre ainda, que em face da improcedência da intimação foram já reportados em Portugal efeitos adversos e efeitos adversos graves, em crianças até aos 17 anos, nomeadamente casos de miocardite e síndrome inflamatório multissistémico, demonstrando que existe um risco efetivo de administração destas vacinas com autorização condicional a menores de 18 anos.

Pede, respeitosamente, deferimento,

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