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Juiz Rui de Castro – ordem à polícia

Juiz Rui de Castro – ordem à polícia

O Juiz Rui de Castro foi filmado a dar uma ordem direta à polícia em frente ao conselho superior de magistratura.

Primeiro facto a reter:

  • Um juiz tem poder, legitimidade e legalidade para dar ordens diretas à polícia, que tem obrigação e dever de obediência a essa ordem, mesmo que contrarie ordem de superior hierárquico. A hierarquia judicial, a quem a polícia deve obediência, sobrepõe-se ao dever de obediência à hierarquia interna da policia que é, em última instância, um cargo politico de nomeação do ministro da administração interna. O poder judicial é um poder da República, representado pelo juiz, tem primazia sobre o governo que não é um poder da República. O governo e o ministro são meros órgãos de soberania na dependência da Assembleia da república.

A 16 de Abril de 2021 no mesmo local, com a mesma motivação houve uma manifestação pacífica que redundou numa carga policial violenta, sem qualquer substância de facto para uso da força por não haver qualquer alteração à ordem pública muito menos à integridade de ninguém presente.  Carga coordenada pelo mesmo intendente visto nas imagens. Da carga policial resultaram dezenas de feridos, entre eles um ferido grave com fracturas múltiplas que necessitou de tratamento hospitalar, e que resultou em danos permanentes à sua fisiologia. Uma clavícula partida e danos permanentes musculares.

O Juiz Rui de Castro ciente da agressividade injustificada por parte da polícia no passado e perante o avolumar de sinais óbvios da preparação de nova carga, tomou a única medida digna de um magistrado na capacidade total do seu direito e do seu dever de providenciar justiça: deu ordem explícita ao superior hierárquico presente que procederia à sua prisão se ocorresse uma carga policial com fundamento no não uso de máscaras – uma mera contra-ordenação que não coloca em risco a integridade física de ninguém, nem representa uma violação da ordem pública.

Não houve qualquer insulto, como pode ser trivialmente confirmado nas filmagens não manipuladas – no volume de som – em que seja audível a totalidade das palavras proferidas. Não houve qualquer desrespeito aos agentes da polícia que são de facto e de jure subalternos do Juiz. A expressão de factos legais nunca poderá ser um insulto. A forma assertiva usada pelo Juiz em nada desonra os agentes, sendo perfeitamente aceitável na hierarquia militar, paramilitar e policial, onde é mesmo tolerada a força física sobre subalternos. Trata-se apenas da expressão de uma ordem em termos compatíveis com a condição de subalterno de uma instituição treinada a lidar com agressão (verbal e física).

A ordem dada a um agente para não tocar no Juiz tem toda a legalidade, independentemente do cargo ocupado pela pessoa. A polícia não pode tocar em ninguém sem primeiro emitir ordem de afastamento ou de prisão. O toque sem fundamento ou sem justificação é ele próprio uma agressão policial e uma violação ao direito constitucional inalienável  à integridade física.

A suposta ordem de uso de máscara emitida ao Juiz é nula e representa por si mesmo um crime de abuso de autoridade dos agentes. A polícia não pode dar ordens ao poder judicial, não pode proceder à prisão de um magistrado – só é defensável em flagrante delito de crimes de sangue. Mesmo que existisse uma lei de uso obrigatório  de máscara ao ar livre – que não existe – a polícia não tem autoridade para dar tal ordem a um magistrado, que está imune por inerência do cargo. Pura e simplesmente não pode, como não pode mandar soprar ao balão um magistrado, não pode impedir de entrar em local nenhum “reservado”, etc., etc. Sendo uma mera contra-ordenação a possível violação da lei de uso de máscara, não tem a polícia a mais remota dignidade em dar tal ordem.

A mesma ordem dada aos manifestantes não tem igualmente qualquer legitimidade, porque a lei não obriga ao seu uso. A forma da lei é absolutamente cristalina “quando não for praticável o distanciamento”. Tal distanciamento é sempre praticável, mas não é OBRIGATÓRIO em alternativa ao uso de máscara. Desde que seja POSSÍVEL o afastamento não é obrigatório o uso, os cidadãos são livres, ao abrigo da lei como escrit,a de não usar máscara e não manter distanciamento desde que “haja espaço” para se afastarem, desde que seja praticável. Numa rua sem qualquer restrição física, como aquela em frente ao CSM, é inequivocamente praticável o distanciamento, mas todos são livres de não o praticar. Toda a ordem dada pela polícia é assim ilegítima e todos têm o direito de evocar o direito a não a cumprir, sendo que estando um Juiz presente capaz de defender esse direito e dar ele próprio ordem à polícia para não actuar, não restam dúvidas sobre o abuso de poder tentado e repetido pela policia.

Um Juiz tem poder, legitimidade e legalidade para dar ordem de prisão a um polícia, como muito bem informou o Juiz ao seu subalterno. Qualquer desobediência dos agentes para proceder à prisão seria razão para expulsão da instituição.

Apesar de suspenso dos deveres diários, o Juiz continua na plena capacidade como autoridade judicial. Nenhum dos seus deveres ou direitos enquanto magistrado estão limitados.

A atitude do Juiz Rui Castro, por muito que choque a ditadura e seja aproveitada pelo jornalixo para descredibilizar quem defende a constituição e o valor absoluto do estado de direito, é legitima, legal e um acto de defesa de direitos de manifestação pacífica.

Carga Policial Lisboa

 

 

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