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O certificado digital é totalmente ilegal

Obviamente o certificado digital é totalmente ilegal por violar direitos constitucionais intocáveis, como a livre circulação no país e a privacidade.

Mas os próprios decretos que o “implementam” são eles todos uma gigantesca montanha de trampa legislativa, com ilegalidades atrás de ilegalidades.

O Decreto-Lei n.º 54-A/2021 que o implementa, foi emitido pela presidência do conselho de ministros. Isto é uma violação gritante da constituição que apenas permite à assembleia da república legislar sobre restrições a direitos constitucionais. O decreto tenta impedir a livre circulação no país, logo a presidência do conselho de ministros não tem qualquer legitimidade de emitir tal tentativa ditatorial de impedir o direito de movimento.

O DL não faz qualquer referência a estados de emergência ou situação de calamidade, a única linha muito ténue que os vermes têm para “justificar” as ilegalidades e excepções. Ao não fazer qualquer referência, é totalmente vácuo pois constitui uma diretiva sem fundamento em nenhum risco real, em nenhuma justificação formal.

O DL remete para o Regulamento (UE) 2021/953 da comissão Europeia. Este regulamento é explicito que o certificado só pode ser usado para viagens INTERNACIONAIS. A própria declaração de uso de dados pessoais no regulamento explicitamente menciona que os dados só podem ser usados “pelos operadores de serviços de transporte de passageiros transfronteiriços”. O conselho de ministros viola a constituição nacional e viola o próprio regulamento UE.

O regulamento não especifica detalhe técnico nenhum do certificado, o aborto DL também não. Não há qualquer mecanismo formal legal que especifique o que é o certificado. Qualquer papel com nome, data de nascimento e mais uns dados aleatórios é um certificado de acordo com o DL, que não o especifica. Não há qualquer mecanismo de auditoria pública, não há qualquer mecanismo de acesso, correção e eliminação dos dados, uma violação dupla das leis de proteção de dados.

O DL tem uma pérola “…se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.”. O regulamento da UE não permite a inclusão de tal no certificado!!! É impossível emitir tais certificados de acordo com o regulamento.

O DL viola a prática legal mais essencial ao obrigar pessoas, menores, a actos unicamente dependentes de terceiros. Se um adulto não tiver um certificado, a criança é obrigada a quarentena. Isto é uma violação inimaginável dos princípios legais mais primitivos que cada pessoa só pode ser responsável pelos seus actos.

“Os menores que viajem com um ou ambos os titulares das responsabilidades parentais, ou com outro acompanhante por eles responsável, estão dispensados da realização de quarentena quando o(s) acompanhante(s) sejam detentores de um certificado de vacinação ou de recuperação válido aquando da entrada em território nacional.”

O DL viola os princípios da territorialidade, ao impor a companhias aéreas que verifiquem documentos fora das fronteiras do país!

“…é efetuada pelas companhias aéreas no momento da partida como condição de embarque para Portugal dos respetivos titulares,…”

O DL não obriga a apresentação se a viagem for feita por barco, só cruzeiros!!!!! Uma aberração, mais uma.

O DL refere uma app que não tem qualquer especificação técnica conhecida, não tem qualquer mecanismo de auditoria e não tem qualquer validade legal. Num artigo a app é referida como disponibilizada pelo SEF, noutro artigo não há qualquer fonte da app. Qualquer app serve!

utilizam a aplicação eletrónica de leitura do Certificado Digital COVID da UE, disponibilizada pelo SEF.

O Certificado Digital COVID da UE é verificado através da aplicação móvel própria para a leitura do respetivo código QR, podendo este ser exibido em formato digital ou em papel.

Como isto é um antro de corruptos incompetentes, e sabem perfeitamente que a policia não tem nem nunca terá telemóveis para andar a brincar aos nazis, o DL cria uma aberração

Subsidiariamente……. a verificação pode ser feita manualmente,

Obviamente tal “verificação manual” não existe no regulamento, nem pode existir, porque toda a teia Nazi assenta em chaves de cifragem electrónicas. Isto é uma aberração gigantesca, mas abre a porta a que qualquer papel seja certificado porque pode-se exigir a qualquer agente que seja feita “verificação manual”. Tal “verificação manual” não está definida em lado nenhum, logo nenhum papel pode ser considerado falso, porque não pode falhar qualquer verificação não definida.

O DL contradiz-se de forma inacreditável.

 A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou a apresentação de comprovativo da realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

Algumas linhas abaixo

O disposto no capítulo anterior não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições à livre circulação quando sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde pública

Numa linha dizem que a liberdade de circulação é independente da vigência de normas. Na outra dizem que podem haver normas que impeçam!!!!

 

Isto num esgoto em que a assembleia da republica ao mesmo tempo anda a debater e aprovar leis sobre poda de árvores urbanas! Um nojo inimaginável de tanta putaria.

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/165865578/details/maximized

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