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Não consinto a vacinação do meu filho com medicamentos experimentais

O dever de todos os pais, proteger os filhos.

Carta de notificação da escola da intenção de levar até ao fim a luta pela saúde dos filhos

 

 

Exmo/a Sr/a Director/a da Escola (OU) Presidente do Conselho Directivo da Escola_____________________________

 

A pouco mais de um mês do início do novo ano escolar, é agora conhecida a posição da Direcção Geral da Saúde, que “recomenda a vacinação prioritária contra a Covid-19 dos adolescentes com 12 a 15 anos de idade com comorbilidades associadas a maior risco de doença grave” (30.07.2021). Como é sabido, pretende este organismo alargar a sua recomendação de vacinação a todos os adolescentes entre os 12 e os 15 anos de idade, embora a própria Organização Mundial da Saúde afirme que não se justifica a administração a jovens com menos de 18 anos por não serem um grupo de risco e não estarem estudados de forma eficaz os respectivos resultados. Neste contexto, venho/vimos por este meio expor o seguinte:


As recomendações da DGS não têm força de Lei.


Ainda que as recomendações da DGS sejam vertidas para uma Resolução do Conselho de Ministros, tal Resolução não é uma Lei, nem um Decreto-Lei. Seriam, quando muito, regulamentos administrativos, caso “regulamentassem” uma Lei ou Decreto-Lei anteriores. Contudo, ao violarem o Princípio da Precedência de Lei, são apenas meras recomendações.


O Governo não pode produzir normas, nem mesmo através de um Decreto-Lei, que limitem, suspendam ou eliminem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e que violem materialmente a Constituição da República Portuguesa (CRP). Segundo o art 9º da CRP, são  funções do Estado:
“b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; e
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses,bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais…”


O direito à vida e à integridade física são direitos invioláveis e com chancela constitucional: o art. 24º da CRP determina expressamente que “A vida humana é inviolável”, e o art. 25º da diz que “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.”


A escolha de qualquer cidadão e, no caso de se tratar de um cidadão menor de idade, a do/s seu/s tutor/es legal/legais, relativamente a optar, ou não, pela inoculação com um tratamento genético experimental contra a COVID 19, ainda não aprovado, tem de ser uma escolha livre e que requer consentimento informado. Em termos legais, quer na legislação nacional quer na internacional, a administração de uma vacina é um acto médico que tem de ser consentido, sendo que todas as pessoas têm o inalienável direito de decidir se querem ou não ser vacinadas.


A Resolução, com nº 2383, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa diz expressamente, nomeadamente nos nºs 4, 6, 10 e 13.3.8, que as “vacinas” COVID não podem tornar-se obrigatórias.


Estando garantida, deste modo, a livre escolha dos cidadãos, importa lembrar que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, conforme disposto no nº 1 do art 13º da CRP.


Nenhum aluno desta escola pode ser pressionado nem coagido a aceitar uma inoculação de um tratamento genético experimental, não aprovado, contra a COVID 19. Se tal se verificar, poderá estar em causa, no seu extremo, a prática de um crime de coacção, previsto e punido no artº 154º do Código Penal Português numa pena que pode ir até 3 anos de prisão.


Nenhum aluno poderá ser alvo de discriminação sob qualquer forma, o que inclui também, e necessariamente o ter, ou não, sido inoculado com esta “vacina” experimental não aprovada e
nem obrigatória.

10º
Não se tratando de uma “vacina” obrigatória, os alunos têm direito à reserva da sua vida privada, como afirma o art. 26º da CRP que determina, entre outras coisas: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”

11º
Também o art. 16º da CRP dispõe que: “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.” Declaração essa que diz, no seu art. 7º: “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”

12º
Convém ainda lembrar que, nos termos do art. 22º da nossa CRP: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”

13º

A Lei n.º 85/2009 estabelece o dever de escolaridade obrigatório a que todos os jovens estão sujeitos. Os seus pais, educadores e responsáveis escolares estão antes de mais obrigados a cumprir a lei 85/2009 emanada da Assembleia da República acima e antes de qualquer hipotética obrigação publicada pelo conselho de ministros. O direito e dever à escolaridade obrigatória sobrepõe-se de forma objectiva a qualquer recomendação de vacinação e a recusa de qualquer aluno participar na actividade lectiva constituirá crime.

Nos termos do acima exposto, qualquer agente, funcionário, titular de órgão desta escola que, por acto ou omissão, viole os direitos, liberdades e garantias de todo e qualquer aluno, solicitando informação sobre a inoculação contra a COVID 19, ou coagindo (ainda que de forma aparentemente informativa e pedagógica), ou ainda discriminando qualquer aluno com base na sua inoculação ou não, será alvo de queixa a formalizar junto dos organismos competentes.

 

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