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Lojas num centro comercial

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Ninguém pode dizer “mas a loja está num centro comercial, tem de usar máscara”.
O uso de máscara nas lojas dos “centros comerciais” com menos de 400 m2 não está consagrada no DL 78, já de si inconstuticional.
O DL inconstitucional menciona “estabelecimento”. Ora cada loja é uma entidade distinta e representa um “estabelecimento” independente a que se refere o DL. Se tem menos de 400m2 a suposta obrigação inconstitucional não tem relevância nesse espaço.
A área total do centro comercial só é relevante para o uso nos corredores e espaços partilhados do próprio, esse sim representa um “estabelecimento” com mais de 400 m2.
As entidades legais de cada um são diferentes. A menção de incluindo centros comerciais, no DL não altera a natureza legal de “estabelecimento”. O uso nos corredores e espaços comuns enquadra-se na inconstitucionalidade do DL 78, mas o uso dentro de cada uma loja continua a ser dependente dos 400m2 de cada loja, não do total do centro comercial.
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